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Roupas perdidas em condomínios: quem se responsabiliza?
O post de hoje é curto mas de grande relevância para quem reside em condomínios. Afinal, quem deve se responsabilizar por roupas perdidas em áreas comuns em condomínios?
Sem rodeios, vamos direto ao ponto: você! Na verdade, o responsável por roupas, ou qualquer objeto, perdido em condomínios residenciais costuma ser uma pauta a ser tratada no regulamento interno. Mas, bem verdade que dificilmente alguém será elegível a se responsabilizar por perdas materiais nesses casos. Ficando o dano inteiramente a cargo daquele que se descuidou da atenção e perdeu qualquer pertence.
Todavia, o regulamento interno costuma atender a outros percalços que envolvem a perda de pertences em condomínios. É o caso, por exemplo, do caminho que deve ser adotado por quem encontrar um objeto e a mão dupla dessa via, ou seja, a quem recorrer caso perca algo que possa ter sido encontrado.
Nesses casos, o documento pode indicar um responsável ou local para receber e retirar roupas e demais objetos encontrados na área comum do condomínio. Além disso, o regulamento também pode apontar um local para manter os objetos, o famoso “achados e perdidos”, bem como o período máximo para manter qualquer pertence em posse do condomínio. Geralmente, após o período máximo de espera pelo dono, esses objetos costumam receber destinos como ONGs, instituições de apoio social e afins. Vale ressaltar que o destino do objeto considerado abandonado também deve ser apontado no regulamento interno.
Mas atenção! Se você reside em condomínio que disponibiliza área de lavanderia coletiva e cuja perda de roupas em varais coletivos tem se tornado frequente, mesmo que não seja possível responsabilizar alguém pela perda, algumas atitudes podem – e devem – ser tomadas pelo síndico(a). Entre elas, a inclusão de câmeras de segurança no local, bem como o aumento da vigilância, quando possível. Para isso, é necessário, primeiro: tornar o síndico(a) ciente das ocorrências e relevância da demanda. Em seguida, cabe ao síndico tomar as atitudes necessárias, como convocar assembleias para votação e implementação dos recursos que forem aprovados.
E não se esqueça, furto, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo, é uma figura de crime prevista no artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Assim como a calúnia, considerado crime contra a honra e tipificado pelo código em seu artigo 138, a saber: